- 1 -O teletrabalhador tem os mesmos direitos, deveres e obrigações dos restantes trabalhadores, sendo-lhe garantida igualdade de tratamento.
Em especial, o teletrabalhador deve:
- a)Sempre que solicitado, disponibilizar ao dirigente da respetiva unidade orgânica os relatórios relativos à atividade desenvolvida em regime de teletrabalho, nos prazos e termos acordados entre ambos, por escrito;
- b)Sempre que se considere conveniente o desempenho de atividades que exijam a presença física do trabalhador, nomeadamente no caso de reuniões, formação, verificações, ou sempre que notificado para tal, comparecer no serviço;
- c)Estar sempre disponível e contactável durante o período normal de trabalho diário;
- d)Manter sempre ativos os sistemas de comunicação e interação disponibilizados pela CCDR-Norte, de forma a assegurar a receção de mensagens chamadas e/ou videochamadas que lhe sejam dirigidas pelo dirigente da respetiva unidade orgânica ou terceiros, durante o período normal de trabalho diário;
- e)Informar imediatamente a CCDR-Norte de qualquer ocorrência ou sinistro que inviabilize ou prejudique a prestação da sua atividade;
- f)Solicitar previamente à CCDR-Norte a alteração do local da prestação de trabalho acordado nos termos do artigo 9.º;
- g)Cumprir a política de confidencialidade e de proteção de dados da CCDR-Norte;
- h)Para além do disposto no presente regulamento, o trabalhador está ainda sujeito aos deveres previstos na lei e regulamentos em vigor e no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que lhe seja aplicável, conforme o disposto no artigo 73.º da LTFP.
- 2 -Relativamente aos equipamentos e sistemas que lhe sejam disponibilizados para efeitos do exercício da sua atividade em regime de teletrabalho, o teletrabalhador deve:
- a)Zelar pela sua boa utilização, comprometendo-se a cumprir as orientações dadas para o efeito;
- b)Observar e aplicar as respetivas regras de utilização e funcionamento;
- c)A utilização dos instrumentos de trabalho disponibilizados destina-se exclusivamente ao uso para fins profissionais, visando habilitar o teletrabalhador a exercer cabalmente as suas funções;
- d)Usar o endereço de correio eletrónico e aplicações institucionais estritamente para efeitos de comunicações de trabalho e execução das suas funções;
- e)Informar imediatamente de quaisquer avarias ou defeitos dos referidos equipamentos e sistemas utilizados;
- f)Declarar por escrito a receção e estado dos equipamentos informáticos que lhe sejam disponibilizados para efeitos especificamente do exercício da sua atividade em regime de teletrabalho.
- 3 -A celebração do Acordo de Teletrabalho não modifica os restantes direitos, deveres e obrigações do teletrabalhador, designadamente, no que se refere à remuneração, subsídio de refeição, férias, faltas, licenças, formação e promoção ou carreira profissionais, participação e representação coletiva, segurança e saúde no trabalho, reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
Artigo 11.º — Deveres do teletrabalhador
Vigente desde: 17/02/2023
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Em vigor desde 17/02/2023