- 1 -Para o desempenho das funções em regime de teletrabalho, a CCDR-Norte deve:
- a)Fornecer os equipamentos de trabalho necessários de forma diligente;
- b)Permitir o acesso remoto à área de trabalho da CCDR-Norte, bem como às aplicações informáticas necessárias à prestação de trabalho;
- c)Fazer a parametrização dos equipamentos, sempre que existam condições técnicas para o efeito, de forma que o teletrabalhador possa ter acesso às chamadas dirigidas ao seu contacto telefónico institucional;
- d)Disponibilizar os sistemas necessários à prestação de trabalho à distância, designadamente, para a necessária interação entre o teletrabalhador, chefias e demais trabalhadores da CCDR-Norte;
- e)Prestar remotamente a ajuda técnica especializada, sempre que solicitada pelo teletrabalhador, para o regular funcionamento dos equipamentos e aplicações informáticas;
- f)Disponibilizar ao teletrabalhador ou informá-lo, aquando da celebração do Acordo de Teletrabalho e posteriormente em caso de alterações, da política de confidencialidade e proteção de dados da CCDR-Norte;
- g)Reembolsar eventuais encargos adicionais, sempre que requerido pelo teletrabalhador e este comprove que houve acréscimo de despesas nos termos legais.
- 2 -Nos contactos com o teletrabalhador, a CCDR-Norte deve:
- a)Respeitar a sua privacidade, horário de trabalho e os tempos de descanso;
- b)Privilegiar o recurso ao contacto telefónico institucional ou aos sistemas de chamada e videochamada em uso na CCDR-Norte;
- c)Promover o contacto pessoal regular entre o teletrabalhador e o dirigente da unidade orgânica e respetiva equipa de trabalho, mediante chamada telefónica ou videochamada, de forma a evitar o isolamento do teletrabalhador.
Artigo 10.º — Deveres da CCDR-Norte
Vigente desde: 17/02/2023
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Em vigor desde 17/02/2023