- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho, em função e para efeitos da respetiva carreira e categoria, mantém-se sujeito ao sistema de avaliação de desempenho.
- 2 -Na avaliação de desempenho do trabalhador são consideradas as competências e os resultados obtidos no exercício de funções em regime de teletrabalho, podendo os mesmos, em caso de quebra do desempenho do trabalhador em relação ao desempenho alcançado em regime presencial, condicionar a manutenção do regime de teletrabalho.
Artigo 13.º — Avaliação de desempenho
Vigente desde: 17/02/2023
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Em vigor desde 17/02/2023