O Acordo de Teletrabalho cessa:
- a)Automaticamente quando se extinguirem os motivos que o fundamentaram;
- b)Por comunicação escrita de qualquer uma das partes até 15 (quinze) dias seguidos, quando não pretenderem a renovação do acordo com duração determinada;
- c)Por decisão da CCDR-Norte, mediante proposta do dirigente da respetiva unidade orgânica e efetuando uma análise, entre outros, ao cumprimento dos aspetos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º;
- d)Por decisão da CCDR-Norte, após audição do teletrabalhador, em caso de prestação de falsas declarações ou grave incumprimento pelo teletrabalhador de deveres ou obrigações, previstos no Acordo de Teletrabalho, no presente Regulamento ou na Lei;
- e)Por acordo de revogação escrito entre as partes;
- f)No sexagésimo dia posterior ao da comunicação de qualquer das partes, no caso de acordo de duração indeterminada;
- g)Em qualquer momento, por conveniência do serviço, desde que comunicado ao teletrabalhador com 15 (quinze) dias seguidos de antecedência.
IV
Formalização