- 1 -Os pedidos de teletrabalho devem ser apresentados através do formulário próprio, devidamente assinado com recurso à assinatura digital, acompanhado do(s) documento(s) comprovativos do motivo invocado e enviado para o endereço de correio eletrónico da Divisão de Recursos Humanos ([email protected]).
- 2 -No caso dos regimes integrais e híbridos:
- a)O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis, relativamente à data pretendida para o seu início;
- b)No prazo de 2 (dois) dias a contar da receção do formulário, a Divisão de Recursos Humanos solicita parecer escrito ao dirigente da respetiva unidade orgânica;
- c)O dirigente da respetiva unidade orgânica, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes, emite parecer fundamentado, ponderando, nomeadamente, sobre os seguintes aspetos:
- i)A garantia do normal funcionamento do serviço e a compatibilidade das funções com o teletrabalho;
- ii)A salvaguarda da execução das tarefas que tenham necessariamente de ser efetuadas nas instalações da CCDR-Norte (e.g. reuniões);
- iii)A enumeração concreta e expressa das tarefas a executar, em teletrabalho e presencialmente;
- iv)O condicionamento à deslocação física e ou digital de documentos e de processos;
- v)A salvaguarda da integridade e confidencialidade dos documentos e dos processos;
- vi)A disponibilidade de equipamento informático facultado pela CCDR-Norte, junto do GSI/DSCGAF;
- vii)A disponibilização pelo trabalhador de meios de contacto com a unidade orgânica;
- viii)A existência de trabalho e/ou processos pendentes de conclusão;
- ix)As metas definidas para a unidade orgânica e respetivo cumprimento;
- x)A capacidade de gestão, autodisciplina e autonomia do trabalhador requerente.
- 3 -No caso dos regimes ocasionais:
- a)O requerimento a que se refere o ponto 1 deve ser apresentado o mais breve possível relativamente à data pretendida para o seu início.
- b)No prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis a contar da receção do formulário, a Divisão de Recursos Humanos solicita parecer escrito ao dirigente da respetiva unidade orgânica.
- c)O dirigente da respetiva unidade orgânica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, emite parecer fundamentado, ponderando se se trata de uma situação urgente, excecional e devidamente fundamentada.
- 4 -Compete ao Presidente, ou em quem este delegar, a decisão sobre o requerimento, após o parecer do responsável da unidade orgânica a que o trabalhador se encontra afeto, ou da Comissão Diretiva no caso do Programa Operacional Regional do Norte, mediante análise da informação do Gabinete de Sistemas de Informação, da Divisão de Recursos Humanos e da Divisão Administrativa e Financeira, verificados os requisitos legais e a ponderação fundamentada referida no número anterior.
- 5 -Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 (trinta) dias da sua execução, retomando o trabalhador a prestação de trabalho segundo o regime comum.
Artigo 17.º — Por iniciativa do trabalhador
Vigente desde: 17/02/2023
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Em vigor desde 17/02/2023