Sempre que considere pertinente e conveniente para o serviço, ponderados os interesses das partes, pode o dirigente da respetiva unidade orgânica, após acordo do trabalhador, requerer, por escrito, ao Presidente da CCDR-Norte, para o endereço de correio eletrónico indicado no n.º 1 do artigo 17.º, a aplicação do regime de teletrabalho, e propor os respetivos termos.
Artigo 18.º — Por iniciativa da CCDR-Norte
Vigente desde: 17/02/2023
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Em vigor desde 17/02/2023