- 1 -Teletrabalho - prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador em funções na CCDR-Norte, em local não determinado por esta, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
- 2 -Acordo de Teletrabalho - documento escrito onde ficam determinados os direitos, deveres e obrigações do teletrabalhador e da CCDR-Norte.
- 3 -Teletrabalho em regime integral - exercício de funções em regime de teletrabalho durante todo o período normal de trabalho semanal do trabalhador, salvo prestação de funções em regime presencial quando necessário e desde que convocado para o efeito.
- 4 -Teletrabalho em regime híbrido - exercício de funções em teletrabalho apenas em parte do período normal de trabalho semanal do trabalhador, sendo o restante desempenhado em regime presencial - até 4 (quatro) dias por semana em teletrabalho e pelo menos 1 (um) dia em presencial, ou em semanas alternadas, salvo prestação de funções em regime presencial quando necessário e desde que convocado para o efeito.
- 5 -Teletrabalho em regime ocasional - exercício de funções em teletrabalho até ao limite anual acumulado de 10 (dez) dias, requerido no máximo de quatro vezes por ano, acordado entre o trabalhador e o superior hierárquico, e devidamente autorizado pelo órgão com competência própria ou delegada nesta matéria.
- 6 -Teletrabalhador - o trabalhador em exercício de funções na CCDR-Norte, nos termos do artigo 1.º, com o qual foi acordado o exercício das suas funções em regime de teletrabalho, por determinado período de tempo.
II
Condições referentes à adoção do teletrabalho
Artigo 2.º — Conceitos
Vigente desde: 17/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2023