- 1 -O regime de teletrabalho pode ser proposto pela CCDR-Norte ou pelo trabalhador.
- 2 -A prestação de teletrabalho poderá ser realizada em regime integral, híbrido ou ocasional.
- 3 -Se a proposta de Acordo de Teletrabalho partir da iniciativa da CCDR-Norte, o trabalhador pode opor-se sem necessidade de fundamentação.
Artigo 3.º — Condições Gerais
Vigente desde: 17/02/2023
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Em vigor desde 17/02/2023