- 1 -O exercício de funções em regime de teletrabalho nos regimes integral e híbrido obrigam à celebração de acordo escrito, nos termos e condições que constam de formulário próprio, que deverá estipular as especificidades aplicáveis ao caso concreto.
- 2 -O regime ocasional carece apenas do requerimento devidamente autorizado.
- 3 -As situações não previstas no referido Acordo regem-se pelas normas e disposições legais aplicáveis e por este Regulamento.
- 4 -O Acordo de Teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.
- 5 -Quando seja celebrado com duração determinada, o Acordo de Teletrabalho tem uma duração máxima de 6 (seis) meses, renováveis automaticamente pelo período inicialmente acordado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -As partes podem opor-se à renovação do Acordo de Teletrabalho mediante comunicação escrita dirigida à outra parte com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias seguidos.
- 7 -Nos casos em que seja definido o teletrabalho em regime híbrido, o número de dias de presença na CCDR-Norte é fixado no Acordo de Teletrabalho, sem prejuízo de poderem ser ajustados entre as partes, a título excecional, quando necessário.
- 8 -Nos casos em que seja definido o teletrabalho em regime integral, devem ser estabelecidos pelo menos 3 (três) dias de presença por mês, em horário presencial completo, nos termos previamente acordados, por escrito, com o dirigente da respetiva unidade orgânica, em função das necessidades do serviço ou da equipa.
- 9 -A ausência do trabalhador no local e no horário em que deve desempenhar a atividade nos dias estabelecidos para o exercício de funções em regime presencial é considerada falta, nos termos e com os efeitos determinados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, podendo determinar a revogação da autorização do regime de teletrabalho.
- 10 -As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devam ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho e ser agendadas com pelo menos 2 (duas) horas de antecedência, exceto em situações urgentes.
- 11 -O teletrabalhador deve comparecer nas instalações da CCDR-Norte, ou noutro local designado pelo dirigente da respetiva unidade orgânica, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo situações urgentes e imprevisíveis.
Artigo 7.º — Acordo de Teletrabalho
Vigente desde: 17/02/2023
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Em vigor desde 17/02/2023