- 1 -São consideradas funções incompatíveis com os regimes de teletrabalho integral e híbrido, as que se enquadram numa das seguintes alíneas:
- a)Sejam inerentes aos titulares de cargos dirigentes e equiparados a dirigentes, bem como aos titulares dos cargos de Secretário Técnico e Coordenador do Programa Operacional Regional do Norte;
- b)Em que a prestação de trabalho seja indissociável da presença física do trabalhador no local de trabalho, tais como atendimento ao público, arquivo, expediente, jardinagem, atividades operacionais como as de logística e manutenção, motoristas, bem como as que impliquem uma interação direta com terceiros e com colegas de trabalho;
- c)Necessárias para assegurar o apoio técnico ou administrativo presencial aos dirigentes ou trabalhadores que se encontrem em regime presencial, designadamente o secretariado;
- d)Não permitam a sua realização através do recurso a tecnologias de informação e comunicação à distância, nomeadamente a manutenção de equipamentos informáticos;
- e)Essenciais para garantir o normal funcionamento dos serviços e o cumprimento de deveres e obrigações essenciais, como o atendimento telefónico, a tesouraria e serviços de receção ou limpeza;
- f)Outras devidamente fundamentadas pelo responsável da Unidade Orgânica a que pertence o trabalhador.
- 2 -O regime de teletrabalho não prejudica a realização das necessárias deslocações, nomeadamente no âmbito inspetivo, de vistorias e de acompanhamento de projetos e planos, sempre que as mesmas se enquadrem nas funções exercidas pelo trabalhador.
Artigo 6.º — Funções incompatíveis com o regime de teletrabalho
Vigente desde: 17/02/2023
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Em vigor desde 17/02/2023