- 1 -O local da prestação do teletrabalho é indicado pelo trabalhador e estabelecido no Acordo de Teletrabalho, ou requerimento escrito no caso do regime ocasional.
- 2 -Alterações temporárias e excecionais do local acordado devem ser solicitadas, por correio eletrónico, ao dirigente da respetiva unidade orgânica, com conhecimento à Divisão dos Recursos Humanos ([email protected]), no prazo mais célere possível, estando sujeitas a autorização prévia.
- 3 -A alteração definitiva do local da prestação de teletrabalho deve ser acordada por escrito entre as partes, mediante adenda ao Acordo de Teletrabalho, produzindo efeitos a partir da sua celebração ou da data em que dela constar.
- 4 -Em caso algum e por forma alguma, a CCDR-Norte pode ser responsabilizada por eventuais danos sofridos pelo teletrabalhador ocorridos em local de trabalho diferente do acordado ou definido entre as partes.
III
Direitos e deveres
Artigo 9.º — Local da prestação do teletrabalho
Vigente desde: 17/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2023