- 1 -As deliberações do Conselho Pedagógico serão tomadas por maioria simples dos votos validamente expressos, excepto as fixadas por legislação própria;
- 2 -O Conselho Pedagógico poderá funcionar em plenário ou em comissões;
- 3 -Os assuntos a serem deliberados nos plenários do Conselho Pedagógico deverão revestir a forma de propostas que serão votadas e aprovadas ou rejeitadas por maioria de votos expressos, salvo disposição legal que exija a aprovação por maioria qualificada;
- 4 -As votações serão feitas por escrutínio secreto sempre que envolvam matéria de especial sensibilidade, que diga respeito a docentes ou estudantes.
Artigo 29.º — Funcionamento
Vigente desde: 03/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2009