- 1 -Cada Área Científica é constituída por todos os docentes com formação no respectivo domínio do saber, nos termos da alínea e) do n.º 1, do artigo 23.º;
- 2 -As Áreas Científicas são criadas, alteradas e extintas pelo Conselho de Representantes, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são desde já criadas as seguintes Áreas Científicas:
- a)Expressões Artísticas e Motricidade;
- b)História, Geografia e Património;
- c)Jornalismo, Comunicação e Tecnologias de Informação;
- d)Língua e Literatura Portuguesas;
- e)Línguas e Literaturas Estrangeiras;
- f)Matemática e Ciências da Natureza;
- g)Psicologia e Supervisão;
- h)Sociologia e Mediação Social.
Artigo 52.º — Criação e Composição
Vigente desde: 03/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2009