- 1 -São competências do Conselho de Representantes as a seguir descriminadas:
- a)A cooptação dos membros referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º dos presentes estatutos;
- b)Eleger o seu Presidente;
- c)Em situação de gravidade, o Conselho de Representantes, convocado por um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços, com base em proposta fundamentada, a destituição do seu Presidente.
- d)Aprovar as alterações aos estatutos, nos termos previstos na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro;
- e)Organizar os procedimentos de eleição do Director da Escola, e aprovar o respectivo regulamento eleitoral;
- f)Eleger e destituir o Director, exigindo que os actos de destituição compreendam a respectiva fundamentação e aprovação por dois terços dos membros efectivos do Conselho de Representantes;
- g)Apreciar os actos do Director da Escola e do Conselho de Gestão;
- h)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Escola;
- i)Aprovar e promover a criação, cisão, fusão ou extinção de departamentos, sob proposta do Director ou do Conselho Técnico-Científico, ouvidos os outros órgãos.
- j)Organizar o procedimento de constituição de Departamentos em consequência do disposto na alínea anterior;
- k)Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nestes estatutos.
- 2 -Compete ao Conselho de Representantes, sob proposta do Director da Escola:
- a)Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Director;
- b)Aprovar as linhas gerais de orientação da Escola no plano científico, pedagógico e administrativo;
- c)Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da Escola;
- d)Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Director.
Artigo 19.º — Competências
Vigente desde: 03/11/2009
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Em vigor desde 03/11/2009