- 1 -As competências do Conselho Técnico-Científico são as seguintes:
- a)Elaborar e aprovar o seu regulamento;
- b)Apreciar o plano de actividades científicas e de ensino da ESTG;
- c)Deliberar sobre a distribuição de serviço docente, após parecer do director da ESTG, sujeitando-a posteriormente a homologação do Presidente do IPP;
- d)Propor ou pronunciar-se sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos, bem como os regimes de transição entre estes, quando ocorram alterações curriculares;
- e)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias;
- f)Propor a abertura de concursos para pessoal docente e a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- g)Praticar outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre as actividades de formação ao longo da vida e aprovar os regulamentos e planos de estudos dos cursos e das acções de formação a realizar no âmbito dessas actividades;
- i)Aprovar as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
- j)Aprovar o regime de prescrições, transição de ano e precedências no quadro da legislação em vigor e dos critérios gerais definidos pelo Instituto;
- k)Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes e sobre o calendário lectivo e os mapas de exame da ESTG;
- l)Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;
- m)Aprovar as normas e regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos de pessoal docente e de investigação, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para o IPP;
- n)Aprovar os planos de formação dos docentes da ESTG;
- o)Aprovar as normas e regulamentos internos relativos aos regimes especiais aplicáveis aos estudantes, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para o IPP;
- p)Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam colocadas por outros órgãos do IPP ou da ESTG;
- q)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei;
- r)Propor ou pronunciar-se sobre a criação, cisão, fusão ou extinção de departamentos;
- 2 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos relativos a:
- a)Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)Provas ou concursos em relação aos quais reúnam condições para serem opositores.
Artigo 26.º — Competências
Vigente desde: 03/11/2009
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Em vigor desde 03/11/2009