- 1 -As reuniões ordinárias do Conselho realizar-se-ão com periodicidade mensal;
- 2 -O Conselho reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções;
- 3 -O Conselho pode constituir, no seu seio, comissões especializadas para missões específicas.
- 4 -Os assuntos a serem deliberados nos plenários do Conselho Técnico-Científico deverão revestir a forma de propostas que serão votadas e aprovadas ou rejeitadas por maioria de votos expressos pelos membros do Conselho, salvo disposição legal que exija a aprovação por maioria qualificada;
- 5 -As votações serão feitas por escrutínio secreto sempre que envolvam matéria de natureza pessoal.
Artigo 28.º — Funcionamento
Vigente desde: 03/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2009