- 1 -Compete ao Presidente do Conselho Técnico-científico:
- a)Representar o Conselho, convocar e presidir as reuniões, tendo voto de qualidade;
- b)Declarar ou verificar as vagas no Conselho e promover às devidas substituições, nos termos destes estatutos;
- c)Desempenhar as demais tarefas que lhe estão cometidas pelos presentes estatutos.
- 2 -O Presidente é eleito por e de entre os seus membros, por maioria absoluta dos membros presentes, em reunião expressamente convocada para esse efeito;
- 3 -Nessa mesma reunião, o Presidente indigita livremente, de entre os restantes membros, um Vice-Presidente do Conselho, o qual o substitui nas suas faltas e impedimentos, e que não necessita de ser sufragado pelo Conselho;
- 4 -Em situação de gravidade, o Conselho técnico-científico, convocado por um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços, com base em proposta fundamentada, a destituição do seu Presidente.
- 5 -Os mandatos do Presidente do Conselho Técnico-Científico e do Vice-Presidente têm também a duração de quatro anos, cessando o do último com o do Presidente, ou por decisão deste, ratificada, por maioria absoluta dos membros presentes, em reunião plenária do Conselho.
Artigo 29.º — Presidente e Vice-presidente
Vigente desde: 03/11/2009
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Em vigor desde 03/11/2009