- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do Director, assume as suas funções o Subdirector ou, no caso deste não existir, serão aquelas asseguradas pelo Presidente do Conselho de Representantes.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho de Representantes da unidade orgânica deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Director.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Director, deve o Conselho de Representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Director, no prazo máximo de 8 dias.
Artigo 43.º — Substituição
Vigente desde: 03/11/2009
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Em vigor desde 03/11/2009