- 1 -Até ao final do primeiro ano do Ciclo de Estudos, a Comissão Científica, com o acordo do estudante, propõe o orientador, que será um professor doutorado ou investigador doutorado de uma das Universidades signatárias, podendo, com o acordo do estudante e do orientador, propor um coorientador.
- 2 -A Comissão Científica pode propor um orientador externo às duas Universidades. Neste caso será obrigatoriamente designado como coorientador, com o acordo do estudante e do orientador, um professor doutorado ou um investigador doutorado de uma das Universidades signatárias.
- 3 -O orientador e o coorientador, caso este exista, serão nomeados pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica da Universidade a que pertence o orientador.
- 4 -Até à designação do orientador, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, cada estudante deverá ser acompanhado por um tutor indicado pela Comissão Científica.
Artigo 14.º — Designação do Orientador
Vigente desde: 08/03/2018
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Em vigor desde 08/03/2018