- 1 -A Comissão Científica do Ciclo de Estudos proporá um júri ao órgão estatutariamente competente da Unidade Orgânica da Universidade de vinculação do orientador, que será nomeado pelo Reitor daquela Universidade nos 30 dias úteis subsequentes à data de entrega da tese e demais documentação nos Serviços Académicos.
- 2 -O despacho de nomeação do júri deve ser notificado ao candidato pelos serviços académicos, no prazo de cinco dias, e afixado em local público habitual.
- 3 -Em matéria de impedimentos e suspeições aplica-se o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -O júri de doutoramento é constituído por:
- a)Reitor da Universidade de vinculação do orientador (ou do coorientador, quando o orientador seja externo às Universidade responsáveis pelo Ciclo de Estudos), que preside, ou por ele nomeie para esse fim;
- b)Por um mínimo de quatro vogais titulares do grau de doutor, podendo um destes ser o orientador e devendo integrar o júri pelo menos um elemento da IES parceira.
- 5 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
- 6 -Pelo menos dois membros do júri não podem estar vinculados a qualquer das duas Universidades responsáveis pelo Ciclo de Estudos.
Artigo 19.º — Composição e nomeação do júri
Vigente desde: 08/03/2018
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Em vigor desde 08/03/2018