As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho conjunto dos Reitores, sob proposta da Comissão Científica do ciclo de estudos.
Artigo 24.º — Casos omissos
Vigente desde: 08/03/2018
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Em vigor desde 08/03/2018