- 1 -Quando o Conselho for convocado para dar pareceres sobre matérias da sua competência, devem ser enviados aos seus membros os seguintes documentos:
- a)Processo disciplinar do militar;
- b)Processo individual do militar;
- c)E todos os documentos susceptíveis de esclarecer o Conselho, nomeadamente: quanto à personalidade do militar e à sua carreira militar.
- 2 -O militar objecto de apreciação pode constituir defensor, consultar previamente o processo e indicar as pessoas que considere relevantes para a elaboração do parecer.
- 3 -Só os membros do Conselho e o militar objecto de apreciação ou o seu defensor podem fazer perguntas.
- 4 -A reunião é dirigida pelo presidente, mas a resolução de qualquer incidente suscitado durante a mesma compete ao Conselho, mediante votação.
- 5 -Nas reuniões em que se proceda às audiências referidas nos números anteriores, todos os militares presentes devem fazer uso do uniforme n.º 1.
- 6 -Nas matérias relativas às alíneas a) e e) do artigo 6.º deste Regimento, só há lugar à audiência do militar objecto de apreciação quando a lei o determinar ou o Conselho assim o entender.
Artigo 8.º — Reuniões do Conselho
Vigente desde: 04/11/2009
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Em vigor desde 04/11/2009