- 1 -O ciclo de estudos terá um diretor, titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo de estudos, que se encontre em regime de tempo integral, que coordenará o ciclo de estudos, coadjuvado por uma comissão científica e uma comissão de acompanhamento.
- 2 -As unidades orgânicas responsáveis pela lecionação de um número reduzido de ciclos de estudos podem atribuir aos seus órgãos de gestão com funções afins as competências definidas nos números seguintes.
- 3 -O diretor do ciclo de estudos é um professor catedrático, um professor associado ou, excecionalmente, um professor auxiliar, nomeado nos termos previstos nos estatutos da unidade orgânica responsável pela sua designação e na legislação em vigor.
- 4 -Ao diretor do ciclo de estudos compete:
- a)Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;
- b)Exercer as funções explicitadas nos estatutos da respetiva unidade orgânica;
- 5 -A comissão científica do ciclo de estudos é constituída pelo diretor do ciclo de estudos, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados, designados pelo Diretor do ciclo de estudos, ouvidos os Diretores dos Departamentos diretamente envolvidos no ciclo de estudos.
- 6 -Compete à comissão científica do ciclo de estudos:
- a)Promover a coordenação curricular;
- b)Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo;
- c)Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;
- d)Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;
- e)Elaborar e submeter às entidades competentes o regulamento do ciclo de estudos;
- f)Outras competências que lhes forem atribuídas pelos estatutos da respetiva unidade orgânica.
- 7 -A comissão de acompanhamento do ciclo de estudos é constituída pelo diretor do ciclo de estudos, que preside, e por outros três membros, um docente e dois discentes do ciclo de estudos, a escolher nos termos do disposto no respetivo regulamento.
- 8 -À comissão de acompanhamento do ciclo de estudos compete verificar o normal funcionamento do mesmo.
- 9 -Os ciclos de estudos assegurados por parcerias internas ou externas à Universidade do Porto reger-se-ão pelas normas legais e regulamentares em vigor nas instituições associadas, com as necessárias adaptações, concretizadas nos protocolos de associação e respetivas adendas, bem como nos regulamentos dos ciclos de estudos, aprovados pelos órgãos competentes das instituições associadas.
Artigo 4.º — Direção e coordenação do curso de licenciatura
Vigente desde: 08/03/2018
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