- 1 -A formação realizada nos cursos de especialização tecnológica ministrados pelo Instituto Politécnico de Coimbra é creditada no âmbito do curso superior do Instituto Politécnico de Coimbra em que o titular do diploma de especialização tecnológico seja admitido, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 2 -O previsto no número anterior não prejudica que o Instituto Politécnico de Coimbra, através dos órgãos competentes de cada Unidade Orgânica, reconheça cursos de especialização tecnológica ministrados em outras instituições de ensino superior como habilitação de acesso aos seus cursos superiores, fixando para cada um dos seus cursos superiores quais os cursos de especialização tecnológica que lhes facultam o ingresso.
- 3 -O disposto no n.º 1 é aplicável à formação dos cursos de especialização tecnológica concedida por instituições de formação que não sejam estabelecimentos de ensino superior, desde que previamente tenha sido firmado protocolo com o Instituto Politécnico de Coimbra, no qual se tenha previsto os cursos a que o formando, após a conclusão do curso de especialização tecnológica, se pode candidatar para prosseguimento de estudos e as unidades curriculares dos respetivos planos de estudos, cuja frequência seja, desde logo, dispensada no âmbito da creditação a conceder.
- 4 -No caso de inexistência de protocolo, a formação prevista no número anterior é creditada nos termos definidos ou a definir pelos órgãos competentes de cada Unidade Orgânica.
Artigo 11.º — Formação realizada nos cursos de especialização tecnológica
Vigente desde: 17/02/2023
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Em vigor desde 17/02/2023