A creditação da formação não abrangida pelos artigos 5.º a 11.º será objeto de análise casuística pelos órgãos competentes das Unidades Orgânicas, até ao limite de 1/3 do total dos créditos dos ciclos de estudos, conforme estabelecido no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.
Artigo 12.º — Outra formação
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