- 1 -No processo de creditação da experiência profissional a atribuição global do número de créditos ECTS deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do candidato, o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.
- 2 -Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados, na creditação identificada no número anterior, os seguintes métodos e componentes de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e respetivas áreas científicas que o compõem:
- a)A avaliação de portfólio, apresentado pelo estudante, designadamente documentação e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;
- b)Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do candidato;
- c)Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;
- d)Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório e noutros contextos práticos;
- e)Avaliação por exame escrito;
- f)Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores com outros previamente definidos pelo órgão competente da Unidade Orgânica.
- 3 -Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados, dever-se-á ter em conta os seguintes princípios a garantir:
- a)Adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem e competências a adquirir nos cursos;
- b)Demonstração de conhecimentos fundamentais e de capacidade de reflexão crítica;
- c)Atualidade dos conhecimentos demonstrados.
- 4 -A creditação de experiência profissional não poderá ultrapassar um terço da totalidade dos ECTS do ciclo de estudos em causa.
Artigo 13.º — Experiência profissional
Vigente desde: 17/02/2023
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Em vigor desde 17/02/2023