Os titulares de aprovação no curso de mestrado poderão, para obtenção do grau de doutor em ramo e especialidade afim, ficar dispensados de todas as provas que não sejam a defesa pública da tese, de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e com o regulamento elaborado pela Universidade Nova de Lisboa.
Artigo 15.º — Dispensa das provas complementares de doutoramento
Vigente desde: 24/11/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2004
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 22.º