- 1 -A admissão em mérito absoluto dos candidatos pode ser precedida das reuniões preparatórias previstas no artigo 21.º
- 2 -A aprovação em mérito absoluto depende da posse de currículo global que o júri considere fundamentadamente revestir mérito científico, capacidade de investigação e valor da atividade pedagógica já desenvolvida, compatíveis com a área ou áreas disciplinares a que respeita o concurso, e adequadas à respetiva categoria.
- 3 -O fator experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.
- 4 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 8.º, o júri procederá também à avaliação dos requisitos específicos neles exigidos.
- 5 -Os candidatos que não tenham sido aprovados em mérito absoluto são notificados para a realização da audiência dos interessados.
Artigo 12.º — Admissão em mérito absoluto
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019