- 1 -A aplicação dos parâmetros de avaliação incide sobre as atividades realizadas pelos candidatos, com relevância na área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso, devendo o júri, na análise das candidaturas, pronunciar-se fundamentadamente, por escrito, sobre os elementos referidos no n.º 6 do artigo 50.º do ECDU e dos elementos referidos no n.º 6 do artigo 23.º do ECPDESP.
- 2 -Se o edital assim o determinar, o desempenho científico do candidato pode basear-se na análise dos trabalhos constantes do currículo, que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar.
- 3 -No edital do concurso podem ainda ser estabelecidos parâmetros preferenciais, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 8.º
- 4 -A ordenação dos candidatos resulta da média ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada um dos parâmetros de avaliação, dentro de uma escala de 0 a 100 pontos.
Artigo 13.º — Parâmetros de avaliação e seriação em mérito relativo
Vigente desde: 11/03/2019
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