- 1 -O júri delibera através de votação nominal fundamentada nos critérios de seleção e seriação adotados e divulgados no edital, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e, destes, a maioria seja externa.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria absoluta, considerando-se esta mais de metade dos votos dos membros do júri presentes à reunião.
- 4 -As deliberações ficarão consignadas em ata com a indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respetivos fundamentos.
- 5 -Os membros do júri devem proceder à apreciação fundamentada das candidaturas, por escrito, em documentos por eles elaborados e aprovados e integrados nas respetivas atas, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 50.º do ECDU e no n.º 6 do artigo 23.º do ECPDESP.
Artigo 19.º — Deliberações do júri
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019