- 1 -O recrutamento opera-se nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária ou no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
- 2 -Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final, e que tenham sido admitidos, se encontrem nas seguintes situações:
- a)Recusem o recrutamento;
- b)Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;
- c)Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado;
- d)Não compareçam à outorga do contrato ou à aceitação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis.
- 3 -Quando ocorra uma das situações previstas no número anterior, o candidato é retirado da lista de ordenação final e procede-se à notificação do candidato ordenado na posição seguinte dessa mesma lista unitária de ordenação final.
Artigo 31.º — Recrutamento
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019