- 1 -A Comissão de Ética do IPSantarém é um órgão dotado de independência técnica e científica, de natureza consultiva, designado por deliberação do Conselho Geral, sob proposta do Presidente do Instituto, depois de ouvidas as Unidades Orgânicas, por um período de quatro anos, renovável uma única vez.
- 2 -A Comissão de Ética do IPSantarém tem um caráter multidisciplinar e pode ser constituída entre nove ou onze elementos, de entre a comunidade interna (pelo menos sete) e externa (pelo menos dois).
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que a Comissão o considere necessário, face à natureza das matérias a abordar, pode solicitar o apoio de outros técnicos ou peritos.
- 4 -Para além das competências que a lei geral lhe confere, cabe, ainda, à Comissão de Ética, apreciar, sem poder decisório, as eventuais violações às normas estabelecidas, que lhe sejam comunicadas, cabendo-lhe fazer as diligências e/ou recomendações necessárias para prevenir e reparar as condutas contrárias ao presente Código.
- 5 -No exercício das suas funções, a Comissão de Ética do IPSantarém, pode proceder a averiguações que considerar necessárias, sendo-lhe permitido, para o efeito, aceder aos dados e às informações necessários à condução das mesmas.
- 6 -Todos os destinatários do presente Código têm o dever de cooperar com a Comissão de Ética do IPSantarém, no exercício das suas funções e competências.
- 7 -À Comissão de Ética do IPSantarém compete elaborar e apresentar, anualmente (até 15 de fevereiro do ano seguinte a que se reporta), um relatório da sua atividade, que é enviado ao Conselho Geral.
Artigo 17.º — Comissão de Ética
Vigente desde: 17/02/2023
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Em vigor desde 17/02/2023