- 1 -O horário desfasado rege-se de acordo com o previsto no artigo 113.º da LTFP.
- 2 -O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço, ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
- 3 -Havendo conveniência de serviço é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos serviços em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.
- 4 -A interrupção obrigatória do trabalho diário é de uma hora, sendo definida caso a caso, por acordo entre o trabalhador e a despacho do Presidente.
Artigo 13.º — Horário desfasado
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019