- 1 -A modalidade de horário rígido rege-se de acordo com o disposto no artigo 112.º da LTFP.
- 2 -O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída, fixas, separados por um intervalo de descanso.
- 3 -O horário rígido compreende os seguintes intervalos:
- a)Período da manhã: das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
- b)Período da tarde: das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
Artigo 12.º — Horário rígido
Vigente desde: 11/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2019