- 1 -O regime de turnos é:
- a)Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana;
- b)Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo;
- c)Semanal, quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
- 2 -O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando prestado em apenas dois períodos.
Artigo 17.º — Regimes de turnos
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019