- 1 -Estão isentos de horário de trabalho os titulares de cargos dirigentes, e os trabalhadores que chefiem equipas multidisciplinares devidamente autorizados pelo Presidente.
- 2 -Para além dos casos previstos no número anterior, pode ser autorizada a isenção de horário a outros trabalhadores, nos termos do n.º 2 do artigo 117.º da LTFP.
- 3 -A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho.
- 4 -Os trabalhadores referidos nos pontos 1 e 2 do presente artigo, são obrigados a registar a assiduidade através de registo de ponto, com exceção dos que superiormente fiquem isentos desse dever, por despacho do Presidente.
- 5 -Para verificação do cumprimento da duração média semanal de trabalho dos trabalhadores que beneficiem de isenção do regime de horário de trabalho, é sempre contabilizado um intervalo para almoço de uma hora.
Artigo 18.º — Isenção de horário
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019