Podem ser autorizados horários específicos, por períodos de tempo determinados, adequados a especiais necessidades dos trabalhadores, e em casos devidamente justificados, designadamente, no caso dos trabalhadores abrangidos pela lei da maternidade e da paternidade, ou de trabalhadores estudantes.
Artigo 19.º — Horário Específico
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019