- 1 -Nos casos em que se verifiquem atrasos no registo de entrada é concedida uma tolerância de 15 minutos diários em todos os tipos de horários, com exceção do horário flexível, considerando-se que a tolerância se reporta ao início do horário definido.
- 2 -O atraso no registo de entrada deve ser compensado pelo trabalhador no próprio dia, considerando-se regularizado sem necessidade de outro procedimento.
- 3 -A tolerância reveste carácter excecional e é limitada a 30 minutos mensais.
- 4 -Os atrasos nas entradas superiores a quinze minutos, ou nos casos em que ultrapassam o limite definido no ponto n.º 3 do presente artigo, implicam a perda total do tempo de trabalho e originam a marcação de meia falta, ou de uma falta, consoante os casos.
Artigo 20.º — Tolerâncias
Vigente desde: 11/03/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/03/2019