- 1 -Aos trabalhadores pode ser concedida dispensa de serviço, desde que devidamente autorizada pelo superior hierárquico, um dia por mês, de compensação obrigatória, que poderá ser gozada por inteiro ou fracionada em dois meios dias, no próprio mês ou no mês imediatamente seguinte.
- 2 -A dispensa de serviço, bem como, as tolerâncias de ponto são consideradas prestação de serviço efetivo para todos os efeitos legais.
Artigo 21.º — Dispensa de Serviço
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019