- 1 -É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no presente artigo, o regime do Código do Trabalho em matéria de trabalho suplementar.
- 2 -O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
- a)150 horas de trabalho por ano;
- b)Duas horas por dia normal de trabalho;
- c)Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;
- d)Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar.
- 3 -Os limites fixados no número anterior podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 %. da remuneração base do trabalhador:
- a)Quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável;
- b)Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do membro do Governo competente ou, quando esta não for possível, mediante confirmação da mesma entidade, a proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.
- 4 -O limite máximo a que se refere a alínea a) do n.º 2 pode ser aumentado até 200 horas por ano, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 5 -A realização de trabalho suplementar poderá ocorrer mediante autorização do Presidente ou de dirigente em quem tenha sido delegada tal competência, e nos termos fixados na lei.
- 6 -Para efeitos do número anterior a realização de trabalho suplementar deve ser solicitada com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas pelo responsável do serviço.
- 7 -A fim de ser possível contabilizar as horas prestadas em trabalho suplementar, o trabalhador deve enviar o respetivo formulário, devidamente preenchido, à DARH.
Artigo 22.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019