- 1 -A marcação das férias é da responsabilidade de cada trabalhador, em comum acordo com o superior hierárquico, e deve ser preenchida diretamente na plataforma de gestão da assiduidade até ao dia 31 de março de cada ano ou, no caso do período pretendido de férias incluir uma data anterior, até cinco dias úteis antes do seu início.
- 2 -No caso dos trabalhadores sem acesso à plataforma de gestão da assiduidade, a marcação de férias deve ser preenchida em formulário próprio da DARH, no prazo referido no número anterior.
- 3 -As alterações que venham a ocorrer devem ser comunicadas à DARH, com parecer favorável do superior hierárquico, até cinco dias antes do início do novo período.
- 4 -Compete à DARH a execução do mapa anual de férias dos trabalhadores, submetendo-o à apreciação e autorização do Presidente, até ao dia 15 de abril de cada ano e mantê-lo afixado no local de trabalho até ao dia 31 de outubro.
Artigo 23.º — Férias
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019