- 1 -O período normal de trabalho é de:
- a)Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de trabalho;
- b)35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.
- 2 -O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais, correspondendo-lhe as remunerações base mensais legalmente previstas.
- 3 -Para além do período normal diário de trabalho não podem ser prestadas mais de duas horas de trabalho, nem de cinco horas de trabalho consecutivo, sem prejuízo do disposto no artigo 102.º da LTFP, e em casos excecionais como reuniões de trabalho, execução de trabalhos urgentes e outros de estrita necessidade de serviço, determinados pelo responsável do respetivo serviço.
- 4 -O período normal de trabalho é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, sem prejuízo do previsto para a jornada contínua.
- 5 -O período de referência para contabilização e compensação do horário de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo presente regulamento é mensal.
Artigo 6.º — Período de Trabalho
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019