- 1 -O número máximo de equipas multidisciplinares seja fixado em duas (2), nas quais as respetivas chefias e direção é assegurada por um chefe de equipa multidisciplinar.
- 2 -O estatuto remuneratório do respetivo chefe de equipa multidisciplinar é o constante no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23/10, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
Artigo 4.º — Equipa Multidisciplinar
Vigente desde: 03/03/2021
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Em vigor desde 03/03/2021