- 1 -Compete, em especial, ao Chefe de Unidade Técnica Municipal Administrativa, para além de outras definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente:
- a)Dirigir e coordenar os serviços respetivos, em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente;
- b)Assistir às reuniões da Câmara e redigir, subscrever e assinar as respetivas atas;
- c)Certificar os factos e atos que constem dos arquivos municipais e autenticar todos os documentos e atos oficiais do Município, que constem dos arquivos da respetiva Unidade;
- d)Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, levar à assinatura a correspondência e documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;
- e)Exercer as funções de notário em todos os atos e contratos em que o Município for outorgante para os quais tenha competência;
- f)Exercer as funções de juiz auxiliar das contribuições e impostos;
- g)Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;
- h)Executar tarefas inerentes à receção e classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;
- i)Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;
- j)Dar apoio aos órgãos do município;
- k)Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender no pessoal.
- 2 -Compete ainda ao Chefe de Unidade Técnica Municipal Administrativa:
- a)Dirigir o pessoal integrado na Unidade, para o que distribui, orienta e controla a execução dos trabalhos dos subordinados;
- b)Organizar as atividades da Unidade, de acordo com as grandes opções do plano definido e devidamente aprovadas pelos Órgãos do Município, com as deliberações dos órgãos municipais e decisões do Presidente da Câmara, procedendo à avaliação dos resultados alcançados;
- c)Promover a qualificação do pessoal da Unidade, em estrita colaboração com o Presidente da Câmara, ou com o Vereador em quem a competência em matéria de direção e gestão de pessoal estiver delegada;
- d)Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Unidade.
- 3 -Quando não estiver em exercício o Chefe de Unidade Técnica Municipal Administrativa as competências referidas no número anterior serão exercidas por um dos Coordenadores Técnicos ou, na falta destes, pelo funcionário de maior categoria dentro da carreira de recrutamento para o respetivo cargo existente nos serviços e, havendo mais de um na mesma categoria, no que para isso for designado.
Artigo 32.º — Competência especial do Chefe de Unidade
Vigente desde: 03/03/2021
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Em vigor desde 03/03/2021