- 1 -A selecção das entidades de acolhimento é efectuada nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento, considerando, designadamente, o plano de estágio proposto, a integração nos mercados internacionais, o respectivo prestígio ou o reconhecimento e as áreas de actividade, a perspectiva de integração dos candidatos e a eventual comparticipação nos custos do estágio.
- 2 -No processo de selecção, a DGArtes pode recorrer a especialistas nas diversas áreas para avaliação das entidades a concurso.
Artigo 8.º
Vigente desde: 06/11/2009
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Em vigor desde 06/11/2009