- 1 -O Conselho Técnico-Científico é constituído por representantes eleitos pelos seus pares, entre os respectivos grupos, previstos no n.º 2 do artigo 22.º
- 2 -O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito por e de entre os seus membros, por maioria absoluta dos membros presentes, em reunião expressamente convocada para esse efeito.
- 3 -Nessa mesma reunião, o Presidente indigita livremente, de entre os restantes membros, um Vice-Presidente, que não necessita de ser sufragado pelo Conselho.
Artigo 23.º — Eleição
Vigente desde: 06/11/2009
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Em vigor desde 06/11/2009