- 1 -O Conselho Técnico-Científico terá reuniões periódicas mensais, excepto no período de férias escolares, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Director da ESSP ou, ainda, de um terço dos seus membros.
- 2 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos relativos a:
- a)Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)Provas ou concursos em relação aos quais reúnam condições para serem opositores.
- 3 -O Director da ESSP poderá participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, sem direito a voto, caso não integre o conjunto dos membros referidos no n.º 2 do artigo 22.º
- 4 -Os assuntos a serem deliberados nos plenários do Conselho Técnico-Científico, deverão revestir a forma de propostas, que serão votadas e aprovadas ou rejeitadas por maioria de votos expressos, salvo disposição legal que exija a aprovação por maioria qualificada.
- 5 -As votações serão feitas por escrutínio secreto sempre que envolvam matéria de natureza pessoal.
Artigo 27.º — Funcionamento
Vigente desde: 06/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2009