- 1 -Compete ao Presidente do Conselho Técnico-Científico:
- a)Convocar e presidir às reuniões;
- b)Declarar ou verificar as vagas no Conselho Técnico-Científico e proceder às substituições devidas, nos termos destes estatutos;
- c)Desempenhar as demais tarefas que lhe estão cometidas pela lei e pelos presentes estatutos.
- 2 -O Presidente procede à indigitação livre de um Vice-Presidente, de entre os membros do Conselho, o qual o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 28.º — Presidente, vice-presidente
Vigente desde: 06/11/2009
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Em vigor desde 06/11/2009