- 1 -A eleição dos membros do Conselho Pedagógico é realizada por corpos nos termos estabelecidos por estes estatutos e pelo regulamento do órgão.
- 2 -O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os membros docentes, por maioria absoluta dos membros presentes, em reunião expressamente convocada para esse efeito.
- 3 -Nessa mesma reunião, o Presidente indigita livremente, de entre os restantes membros docentes, um Vice-Presidente, que não necessita de ser sufragado pelo Conselho.
Artigo 30.º — Eleição
Vigente desde: 06/11/2009
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Em vigor desde 06/11/2009