- 1 -No âmbito da organização interna da ESSP podem ser criadas unidades diferenciadas, de carácter científico-pedagógico, aprovadas pelo Director, depois de ouvidos os órgãos competentes, de acordo com a natureza e objectivos da unidade a criar.
- 2 -As unidades diferenciadas prosseguem objectivos específicos, visando uma melhor resposta para a missão e as atribuições da ESSP.
- 3 -As unidades diferenciadas revestem a forma de apoio a actividades de ensino e projectos, gestão de recursos técnicos e pedagógicos, unidades de estudo e investigação, prestação de serviços à comunidade e outras que se enquadrem ou venham a enquadrar no ponto anterior.
- 4 -O funcionamento das unidades diferenciadas é definido por regulamento próprio, elaborado pelos seus membros, e aprovado pelo Director da ESSP.
Artigo 61.º — Natureza
Vigente desde: 06/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2009